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quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Denfensoria Pública de São Paulo vai pedir R$80 mil reais para os suspeitos de promover agressões por homofobia

Baseada em uma lei estadual anti-homofóbica, a Defensoria Pública de São Paulo vai entrar com uma denúncia administrativa na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania para pedir que a comissão do órgão aplique uma multa de R$ 80 mil para os cinco suspeitos de promover agressões na região da Avenida Paulista em 14 de novembro. A defensora Maíra Diniz, coordenadora do Núcleo de Combate à Discriminação, Racismo e Preconceito da defensoria, afirmou nesta quinta-feira (16) que duas vítimas relataram para ela que a motivação dos ataques foi homofóbica.


Audiência com menores
O Juizado Especial da Vara da Infância e Juventude de São Paulo deve ouvir na manhã desta sexta-feira (17) as testemunhas de defesa dos jovens suspeitos de agredir pessoas na região da Avenida Paulista no dia 14 de novembro. Na última sexta (10), as testemunhas de acusação prestaram depoimentos.


Quatro adolescentes suspeitos do ataque, com idades entre 16 e 17 anos, estão na Fundação Casa (antiga Febem) após a Justiça decretar a internação provisória deles em 23 de novembro. Após isso, o juiz decidirá se os garotos continuarão internados para cumprir medidas sócio-educativas ou responderão as acusações em liberdade. Se forem mantidos na Fundação Casa, poderão ser sentenciados a até 3 anos de internação.
Jonathan Lauton Domingues, de 19 anos, o único maior de idade do grupo suspeito dos ataques, continua em liberdade. A Polícia Civil, no entanto, pediu a prisão preventiva de Jonathan à Justiça. O inquérito com os laudos e os vídeos das agressões gravados por câmeras de segurança dos prédios foram encaminhados ao Ministério Público e a Vara do Júri. Segundo informou a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Justiça ainda não havia decidido sobre o pedido até a manhã desta quinta-feira.




















  


  | @MarceloFoxx | marcelofoxxx@ig.com.br |

Alimentação Saudável


-  Dos anos de 2002/2003 a 2008/2009, o consumo de arroz e feijão caiu entre os brasileiros, dando espaço a produtos como a cerveja e o refrigerante, cujos índices de consumo registraram aumento no período. O dado foi divulgado nesta quinta-feira (16), e integra a Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) 2008-2009, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

- Com o preço dos alimentos aumentando desse jeito, o negócio é consumir bebidas e ver se dá para sobreviver.


Fonte:G1 para ver a matéria completa, Clique Aqui


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Como Seria o Natal Digital

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Tiririca e o Novo Código de Processo Civil


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Preconceito no Tribunal de Justiça no Maranhão - Será?

Dizem que o preconceito está nos olhos de quem vê. Eu acredito que o preconceito está nos olhos de quem faz! Será que o tribunal fez uma sacanagem oculta aí? Vamos analisar:


Trabalho - branco.
Volta ao crime - preto.

Conclusões:

Homem trabalhador - coisa de branco!
Criminoso - É preto!

Para as pessoas que estão achando que estou sendo preconceituoso por falar "preto" e não "negro" ou "afro-descendente".... Por favor não é, pessoal??!!  De qualquer forma, está aí a mensagem do blog. Devemos ser céticos para estas coisas. Será esta a posição que o Tribunal de Justiça tem ao dizer que a volta ao crime é "negra"?

Para quem quiser comprovar o que estou falando é só entrar no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - Tribunal de Justiça do Maranhão



Na verdade esta é uma campanha do CNJ que tem como objetivo verificar os processos dos presos, permanentes ou provisórios, e, aos que receberem benefícios como a soltura ou a liberdade condicional, tenham a possibilidade de ingressarem no mercado de trabalho.

Aqui está o vídeo da campanha começar de novo






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Livramento Condicional - Tirinha Jurídica

LIVRAMENTO CONDICIONAL

O instituto do livramento condicional está previsto nos artigos 83 a 90 do Código Penal e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84).
De acordo com o art. 83 do CP, poderá o juiz conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:
1- cumprida mais de 1/3 (um terço) da pena, se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
2- cumprida mais da metade (1/2) da pena se reincidente em crime doloso;
3- haja comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
4- tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade, o dano causado pela infração;
5- tenha cumprido mais de 2/3 (dois terços) da pena, nos casos de condenação por
crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de drogas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Importante ressaltar ainda que para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

Soma das Penas: o art. 84 do CP dispõe que para fins de livramento condicional devem somar-se as penas relativas a infrações diversas.

Condições: os arts. 85 do CP e 132 da LEP trazem condições a que o condenado fica subordinado para obter o livramento. Essas condições podem ser:
a) legais – dispostas no art. 132 da LEP, podendo ser obrigatórias (§ 1°) e facultativas (§ 2º).
b) judiciais – dispostas no art. 85 do CP.

Revogação: será obrigatória, nos casos do art. 86 do CP, e facultativa, nos casos do art.
87 do CP.

Suspensão e Prorrogação do Período de Prova: de acordo com o art. 145 da LEP, se o
liberado praticar outra infração penal, pode o juiz suspender o curso do livramento condicional (medida cautelar), ordenando a prisão do sentenciado; se o condenado vier a ser processado por crime cometido durante a vigência do livramento, o juiz, de acordo com o art. 89 do Código Penal, não poderá declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença nesse processo a que responde o liberado; se vier a se condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por esse crime cometido durante a vigência do benefício, caberá obrigatoriamente a revogação (nos termos do art. 86 do Código Penal).


Extinção da Pena - conforme o art. 90 do Código Penal, se até o término do período o livramento não for revogado, será extinta a pena privativa de liberdade.







                                             


       | @MarceloFoxx | marcelofoxxx@ig.com.br |

Espaço Aéreo - Art. 5º §1º - Lei federal Nº 7.209/84


































Território, juridicamente falando, trata-se do espaço em que o Brasil exerce a sua soberania: nele estão compreendidos os espaços terrestre, marítimo (mar territorial brasileiro) e aéreo correspondente. Todavia, a legislação penal prevê o denominado “território por extensão”, isso porque o art. 5º, no § 1º, considera extensão do território nacional, para efeitos penais, “as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço
aéreo correspondente ou em alto-mar”.

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Provas!!! Socorroo!!


























Estes dias, final de ano, vão começar as provas, então eu vou dar uma desaparecida. Parar de postar estes dias, vai ser legal, afinal, estou estudando alguns assuntos do Direito bem interessantes, estou cheio de idéias  para aplicar ao Blog, o que me falta é tempo para fazer as tirinhas jurídicas.

Tudo que faço no Blog advém de pesquisas que realizo e pedidos também de amigos que estão ajudando o Blog crescer.

Agradeço mais uma vez aos freqüentadores do Blog, quem aprova a idéia e quem não aprova também! O negócio é vim aqui e expressar a opinião. O meu desejo é este! Meu desejo não é que meus leitores fiquem calados, mas que opinem sobre o assunto a partir de seu ponto de vista.

Acho que até esta Sexta-feira estou de volta. Abraços à todos vocês!

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Simplificação da Linguagem Jurídica

01-Princípio da iniciativa das partes - ‘faz a sua que eu faço a minha’..
02 -Princípio da fungibilidade - ’só tem tu, vai tu mesmo’ (parte da
          doutrina e da jurisprudência entende como sendo ‘quem não tem cão caça com gato’).
03 - Sucumbência - ‘a casa caiu !!!’, ‘o tambor girou pro seu lado’
04 - Legítima defesa - ‘tomou, levou’.
05 - Legítima defesa de terceiro - ‘deu no mano, leva na oreia’.
06 - Legítima defesa putativa - ‘foi mal’.
07 - Oposição - ’sai batido que o barato é meu’.
08 - Nomeação à autoria - ‘vou cagoetar todo mundo’.
09 - Chamamento ao processo - ‘o maluco ali também deve’.
10 - Assistência - ‘então brother, é nóis.’
11 - Direito de apelar em liberdade - ‘fui!’ (parte da doutrina entende como ’só se for agora’).
12 - Princípio do contraditório - ‘agora é eu’.
13 - Revelia, preclusão, perempção, prescrição e decadência - ‘camarão que dorme a onda leva’ (SENSACIONAL!!!!!).
14 - Honorários advocatícios - ‘cada um com seus problemas’.
15 - Co-autoria, e litisconsórcio passivo - ‘passarinho que acompanha morcego dá de cara com muro’,
16 -Reconvenção - ‘tá louco, mermão. A culpa é sua’.
17 - Comoriência - ‘um pipoco pra dois’ ou ‘dois coelhos com uma paulada só’.
18 - Preparo - ‘então…, deixa uma merrequinha aí.’
19 - Deserção -’deixa quieto’.
20 - Recurso adesivo - ‘vou no vácuo’.
21 - Sigilo profissional - ‘na miúda, só entre a gente’.
22 - Estelionato - ‘malandro é malandro, e mané é mané’.
23 - Falso testemunho - ‘X nove…’.
24 - Reincidência - ‘porra mermão, de novo?’.
25 - Investigação de paternidade - ‘toma que o filho é teu’.
26 - Execução de alimentos - ‘quem não chora não mama’.
27 - Res nullius - ‘achado não é roubado’.
28 - De cujus - ‘presunto’.
29 - Despejo coercitivo - ’sai batido’.
30 - Usucapião - ‘tá dominado, tá tudo dominado’.

Prescrição

Bem, esse é um tema bem abordado na faculdade de direito. Hoje decidir trazer para vocês, então vamos começar já.


Olha só, existe aí um problema, algumas pessoas estão falando por aí que - prescrição põe fim ao direito de ação e a decadência põe fim ao direito. Será que isto está mesmo correto? - Hoje em dia essa maneira não é mais utilizada, não se entende mais que prescrição põe fim ao direito de ação, já que o direito de ação é o direito público, abstrato e disponível, que todos nós temos de exercer um direito em juízo, garantido através de um princípio constitucional, o princípio da inafastabilidade do provimento, do controle jurisdicional. O direito de ação está relacionado ao direito de ir ao poder judiciário - se eu tenho razão, aí eu não sei, mas que eu tenho direito assegurado eu tenho, todos tem.


Prescrição na verdade põe fim a pretensão de reparação de um direito violado em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei. Na verdade, é só o poder de exigir de outro o cumprimento obrigatório de um determinado poder jurídico.


E o que seria essa obrigação?
O conceito de prescrição ele está relacionado com a idéia de obrigação.










Vamos então analisar a Tirinha Jurídica que fiz com todo carinho..

A partir do momento em que o consumidor deixa de cumprir com a sua obrigação de pagar o refrigerante, o vendedor do refresco pode entrar com uma ação judicial pra cobrar aquilo que o consumidor (o carinha de verde que tomou o refrigerante e não pagou) que era pra fazer e não fez. Quando o vendedor entrar com a ação para cobrar a conta, o que ele está exigindo é só o cumprimento de uma ação.

Entendeu? Ainda não? Então vamos lá!


Se pretensão é o poder de exigir de outra pessoa coercitivamente o cumprimento de um dever jurídico, qual era o dever jurídico do consumidor do refrigerante? Pagar a conta!
A prescrição nada mais é do que o prazo para que o vendedor de refrigerante tem para cobrar o consumidor do refrigerante em juízo.

Viu como é simples?

Nos próximos Posts vou colocar mais detalhes sobre o assunto, já que prescrição e decadência se estuda junto e fora também que o assunto é bem mais complexo..

Ok?

Deixe seu comentário, mande sua pergunta pelo twitter ou fale dos assuntos que gostaria de ver em Tirinhas em Quadrinhos..  | @MarceloFoxx 


até a próxima!

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Assédio Sexual Sob Reflexão

Olá pessoal, estou aqui mais um dia com vocês trazendo assuntos para debatermos - lendo alguns artigos na internet achei uma bastante interessante que a ser discutida - já foi até confirmado pelo TST que o empregador pode estar sendo alvo, pela conduta desastrosa de um gerente, ou chefia qualquer. Explico que para existir a configuração do “assédio sexual”, tem que haver hierarquia entre o infrator(o chefe) e a vítima.
Uma  rede hoteleira foi condenada a pagar 1.2 milhão de reais, a indenizar o seu gerente a título de indenização por danos morais, por ter sido demitido por justa causa, acusado de estar assediando uma subordinada. Em grau de recurso, munida de e-mails e gravações, a rede hoteleira conseguiu reverter a sentença e confirmar a justa causa, isentando-a da indenização milionária.
Bem, então vamos analisar queridos leitores que para se demitir por justa causa, em decorrência de acusação tão grave, tem que se estudar as provas antecipadamente. Se não forem robustas, é melhor nem levar o assunto adiante. 
O assédio sexual tem que ser combatido no ambiente de trabalho, mediante fiscalização da conduta dos empregadores, dos e-mails trocados, dos bastidores, dando acesso às vítimas a informarem os constrangimentos sofridos a direção da empresa. Ter dinheiro em caixa, para pagar o absurdo depósito recusal e os honorários advocatícios, levantamentos, perícias, etc.. É só observar que se a empresa não tivesse dinheiro para o depósito recursal, teria sido condenada a 1.2 milhão.


| @MarceloFoxx

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Tirinha: Coisa Julgada














Por Marcelo Amorim Fox | @MarceloFoxx

Clínica dentária pagará por seqüelas após retirada do siso

Os Desembargadores integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação da empresa Doutor Clin Clínica Médica Ltda, localizada em Esteio, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a paciente que ficou com sequelas decorrentes de uma extração dentária. A título de danos morais, a clínica terá de pagar R$ 10 mil, corrigidos monetariamente, além de arcar com as despesas do tratamento médico necessário como forma de compensação pelo dano material.

Caso
A autora ingressou com a ação de indenização por danos morais e materiais na comarca de Esteio por ter perdido a sensibilidade dos lábios após realização de cirurgia de extração do dente siso. O procedimento foi realizado na Doutor Clin em julho de 2004. Após a cirurgia, ela continuou a sentir o efeito da anestesia, passando semanas com o mesmo problema. Porém, em todas as ocasiões que retornou à clínica, foi tranquilizada com a informação de que tudo estava transcorrendo normalmente. No entanto, o procedimento deixou sequelas, e atualmente a autora apresenta limitações de seus movimentos bucais, sofrendo constrangimento quando fala ou se alimenta. Por essas razões, requereu a condenação da empresa ao apagamento de indenização por danos morais e materiais, além de tratamento de recuperação.
Na contestação, a Doutor Clin Clínica Médica Ltda. sustentou que não mantém relação contratual com autora, sendo mera prestadora de serviços contratados pela empresa Monta Eletrônica Ltda. E alegou inexistência de imperícia ou negligência em seu procedimento. Acrescentou que a paciente não tomou a medicação indicada e os devidos cuidados em relação à higiene no local da extração, pelo que não pode imputar a terceiros os resultados de sua própria negligência. Com esses argumentos, requereu a improcedência do feito.
Sentença
No 1º Grau, o Juiz de Direito Lucas Maltez Kachny, Titular da 1ª Vara Cível de Esteio, condenou a empresa ao pagamento indenização pelo dano moral em valor de R$ 10 mil. A título de dano material, a sentença determinou que a empresa custeie os tratamentos médico-odontológicos que a autora necessitar.
Inconformada, a ré apelou ao Tribunal argumentando que o tratamento aplicado foi o adequado, porém esse tipo de cirurgia apresenta um risco inerente ao tratamento.
Apelação    
No entendimento do relator do recurso no Tribunal, Desembargador Túlio Martins, embora a apelada não mantenha relação contratual diretamente com a empresa ré, e sim com seu empregador, o procedimento foi realizado pela Doutor Clin Clínica Médica e é evidente sua legitimidade ativa para postular em juízo. Em relação ao mérito, observou não se tratar de responsabilidade subjetiva.
“or se tratar de prestação de serviço, deve-se aplicar a legislação consumerista, como bem fundamentado pelo julgador a quo (de origem), observou o relator. Nesse contexto, a ré responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Ficou comprovado que houve vício no procedimento cirúrgico-odontológico realizado pela empresa requerida, para o fim de extração do dente siso da autora, acarretando em sequela irreversível, afirmou o Desembargador Túlio. “Diante da perda da sensibilidade dos lábios com parestesia permanente, mostra-se presente o dever de indenizar”, acrescentou, negando movimento ao recurso.    

Fonte: TJRS


A Justiça do Direito Online

Tv em Transe

Perto de completar 80 anos, Silvio Santos levou o maior tombo de sua vida com a descoberta de uma fraude de cerca de R$ 2,5 bilhões no banco Pan Americano, que faz parte do Grupo SS.
Já se descobriu, por exemplo, que vários diretores transferiram bens como imóveis, carros e propriedades rurais para parentes depois que técnicos do Banco Central passaram a investigar as irregularidades.
Falando em parentes, ao menos 40 – de Silvio Santos e de sua mulher, Íris – que trabalhavam no Grupo SS vão ter que procurar emprego, pois a colocação de familiares em altos cargos de direção e confiança teria sido o principal motivo para que a fraude ocorresse.
Mas como cobrir um rombo desse tamanho? Uma das soluções poderia ser a venda do SBT, a “menina dos olhos” do Homem do Baú.
Imagine só como está a cabeça dele. “E agora, quem poderá me salvar”, deve estar se perguntando (e sem que o Chapolin apareça).
Ele, que há anos joga grana pra cima e se diverte com o “quem quer dinheiro?”, agora precisa de um cascalho. Quantos milhões SS já teria feito de aviõezinhos?
Mas olha, no que depender do povo que curte o tio Silvio, daria até pra fazer uma vaquinha pra tapar o buraco do Baú!
Segundo o jornalista Ricardo Feltrin, do UOL, mensagens têm chegado ao SBT enviadas por gente querendo dar uma força. Coisas do tipo “Silvio, gostaria de saber como posso ajudar você e o SBT”.
Caramba, porque o Silvio não pega e cria, sei lá, um “SBT Esperança” pra arrecadar fundos? O pessoal da Universal que manda lá na Record não passa a sacolinha pra pegar uns trocados? Então, Silvio, vamo lá que a galera ajuda!
O “SBT Esperança” poderia reunir gente que faz parte da história da emissora, todo mundo no palco pedindo grana pro (ex)patrão. E o ápice seria o Sérgio Mallandro fazendo um Porta do Desesperados com o Silvio Santos! 

domingo, 21 de novembro de 2010

Aberta a Temporada "Vale a Pena Ver Direito" oba!!

Muito bem meus queridos amigos, está aberta a temporada "Vale a Pena Ver Direito". Bem, hoje é dia de estréia, vamos comemorar. No nosso mundo jurídico onde tudo é muito sério ficou para trás a graça dessa grande piada que é nosso sistema, então eu com minha grande sabedoria cômica estou montando este blog para informá-los de tudo o que é lei e de tudo que está acontecendo nessa "bíblia jurídica".
Não quero fazer isto sozinho, preciso da ajuda de vocês, este blog não é meu, é nosso, comentem e participem, mandem e-mails e críticas ou elogios.

Para começar, está aí então os primeiros quadrinhos postados no blog. 

As primeiras tirinhas falam sobre Capacidade de Fato.


A Terceira fala sobre autotutela.


A partir daí, vocês conheceram melhor o trabalho que quero apresentar. Nos outros posts vou acrescentar mais detalhes sobre os assuntos que trarei.

Por hoje é isso, abraços.


@marcelofoxx