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sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Prescrição

Bem, esse é um tema bem abordado na faculdade de direito. Hoje decidir trazer para vocês, então vamos começar já.


Olha só, existe aí um problema, algumas pessoas estão falando por aí que - prescrição põe fim ao direito de ação e a decadência põe fim ao direito. Será que isto está mesmo correto? - Hoje em dia essa maneira não é mais utilizada, não se entende mais que prescrição põe fim ao direito de ação, já que o direito de ação é o direito público, abstrato e disponível, que todos nós temos de exercer um direito em juízo, garantido através de um princípio constitucional, o princípio da inafastabilidade do provimento, do controle jurisdicional. O direito de ação está relacionado ao direito de ir ao poder judiciário - se eu tenho razão, aí eu não sei, mas que eu tenho direito assegurado eu tenho, todos tem.


Prescrição na verdade põe fim a pretensão de reparação de um direito violado em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei. Na verdade, é só o poder de exigir de outro o cumprimento obrigatório de um determinado poder jurídico.


E o que seria essa obrigação?
O conceito de prescrição ele está relacionado com a idéia de obrigação.










Vamos então analisar a Tirinha Jurídica que fiz com todo carinho..

A partir do momento em que o consumidor deixa de cumprir com a sua obrigação de pagar o refrigerante, o vendedor do refresco pode entrar com uma ação judicial pra cobrar aquilo que o consumidor (o carinha de verde que tomou o refrigerante e não pagou) que era pra fazer e não fez. Quando o vendedor entrar com a ação para cobrar a conta, o que ele está exigindo é só o cumprimento de uma ação.

Entendeu? Ainda não? Então vamos lá!


Se pretensão é o poder de exigir de outra pessoa coercitivamente o cumprimento de um dever jurídico, qual era o dever jurídico do consumidor do refrigerante? Pagar a conta!
A prescrição nada mais é do que o prazo para que o vendedor de refrigerante tem para cobrar o consumidor do refrigerante em juízo.

Viu como é simples?

Nos próximos Posts vou colocar mais detalhes sobre o assunto, já que prescrição e decadência se estuda junto e fora também que o assunto é bem mais complexo..

Ok?

Deixe seu comentário, mande sua pergunta pelo twitter ou fale dos assuntos que gostaria de ver em Tirinhas em Quadrinhos..  | @MarceloFoxx 


até a próxima!

3 comentários:

  1. Vamos dá uma ajuda. Digamos que o dono do bar tivesse dois anos para cobrar a dívida do cliente em juízo e não o faça nesse espaço de tempo. Nesse caso, vai ficar no prejuízo, porque a partir de dois anos e um dia ele perdeu o direito de cobrar a dívida por ter ocorrido o fenômeno da prescrição.
    O prazo(tempo) para cobrança inicia-se a partir do momento em que a obrigação deixa de ser cumprida(não pagou o refigerante) por quem havia se obrigado a cumprí-la(cliente). A inércia pode levá-lo a perder o direito, aproximando-se da prescrição a cada dia.
    Por hoje é só.

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  2. Eu concordo em partes, mas acredito que a prescrição é a perda do direito da reparação do dano.

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  3. Antes de expor minha opinião acerca do tema, gostaria de parabenizar pela iniciativa das tirinhas... são muito criativas e engraçadas, com certeza fazem as pessoas refletirem sobre esse tema que é tão complexo e que causa tamanha divergência no âmbito da doutrina.
    Concordo com a ajuda dada pelo post abaixo,mas me oponho a opiniao dada pelo post de marcia fontes, onde fica a pergunta no ar: o que é pretensao? Não seria o poder ou faculdade de exigir de alguem uma obrigaçao?!?!
    Seguindo essa linha de raciocinio, o direito a reparaçao do dano nasce no momento em que ocorreu o dano, ou seja, o momento do nascimento da pretensao.
    Mas para que ocorra a prescriçao temos que utilizar o binomio: tempo de inércia X momento em que surgiu a pretensão.
    A perda do direito de reparaçao do dano por se só nao é causa para que ocorra o instituto da prescriçao.
    E sejamos justos, o texto narrado pelo bloguista tratou de forma simplificada o que venha a ser a prescriçao e nada mais é do a perda da pretensão em razão da inércia de seu titular do prazo previsto em lei.

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