Total de visualizações de página

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Denfensoria Pública de São Paulo vai pedir R$80 mil reais para os suspeitos de promover agressões por homofobia

Baseada em uma lei estadual anti-homofóbica, a Defensoria Pública de São Paulo vai entrar com uma denúncia administrativa na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania para pedir que a comissão do órgão aplique uma multa de R$ 80 mil para os cinco suspeitos de promover agressões na região da Avenida Paulista em 14 de novembro. A defensora Maíra Diniz, coordenadora do Núcleo de Combate à Discriminação, Racismo e Preconceito da defensoria, afirmou nesta quinta-feira (16) que duas vítimas relataram para ela que a motivação dos ataques foi homofóbica.


Audiência com menores
O Juizado Especial da Vara da Infância e Juventude de São Paulo deve ouvir na manhã desta sexta-feira (17) as testemunhas de defesa dos jovens suspeitos de agredir pessoas na região da Avenida Paulista no dia 14 de novembro. Na última sexta (10), as testemunhas de acusação prestaram depoimentos.


Quatro adolescentes suspeitos do ataque, com idades entre 16 e 17 anos, estão na Fundação Casa (antiga Febem) após a Justiça decretar a internação provisória deles em 23 de novembro. Após isso, o juiz decidirá se os garotos continuarão internados para cumprir medidas sócio-educativas ou responderão as acusações em liberdade. Se forem mantidos na Fundação Casa, poderão ser sentenciados a até 3 anos de internação.
Jonathan Lauton Domingues, de 19 anos, o único maior de idade do grupo suspeito dos ataques, continua em liberdade. A Polícia Civil, no entanto, pediu a prisão preventiva de Jonathan à Justiça. O inquérito com os laudos e os vídeos das agressões gravados por câmeras de segurança dos prédios foram encaminhados ao Ministério Público e a Vara do Júri. Segundo informou a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Justiça ainda não havia decidido sobre o pedido até a manhã desta quinta-feira.




















  


  | @MarceloFoxx | marcelofoxxx@ig.com.br |

Alimentação Saudável


-  Dos anos de 2002/2003 a 2008/2009, o consumo de arroz e feijão caiu entre os brasileiros, dando espaço a produtos como a cerveja e o refrigerante, cujos índices de consumo registraram aumento no período. O dado foi divulgado nesta quinta-feira (16), e integra a Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) 2008-2009, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

- Com o preço dos alimentos aumentando desse jeito, o negócio é consumir bebidas e ver se dá para sobreviver.


Fonte:G1 para ver a matéria completa, Clique Aqui


| @Marcelofoxx | marcelofoxxx@ig.com.br |

Como Seria o Natal Digital

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Tiririca e o Novo Código de Processo Civil


| @MarceloFoxx | marcelofoxxx@ig.com.br

Preconceito no Tribunal de Justiça no Maranhão - Será?

Dizem que o preconceito está nos olhos de quem vê. Eu acredito que o preconceito está nos olhos de quem faz! Será que o tribunal fez uma sacanagem oculta aí? Vamos analisar:


Trabalho - branco.
Volta ao crime - preto.

Conclusões:

Homem trabalhador - coisa de branco!
Criminoso - É preto!

Para as pessoas que estão achando que estou sendo preconceituoso por falar "preto" e não "negro" ou "afro-descendente".... Por favor não é, pessoal??!!  De qualquer forma, está aí a mensagem do blog. Devemos ser céticos para estas coisas. Será esta a posição que o Tribunal de Justiça tem ao dizer que a volta ao crime é "negra"?

Para quem quiser comprovar o que estou falando é só entrar no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - Tribunal de Justiça do Maranhão



Na verdade esta é uma campanha do CNJ que tem como objetivo verificar os processos dos presos, permanentes ou provisórios, e, aos que receberem benefícios como a soltura ou a liberdade condicional, tenham a possibilidade de ingressarem no mercado de trabalho.

Aqui está o vídeo da campanha começar de novo






| @MarceloFoxx | marcelofoxxx@ig.com.br |

Livramento Condicional - Tirinha Jurídica

LIVRAMENTO CONDICIONAL

O instituto do livramento condicional está previsto nos artigos 83 a 90 do Código Penal e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84).
De acordo com o art. 83 do CP, poderá o juiz conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:
1- cumprida mais de 1/3 (um terço) da pena, se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
2- cumprida mais da metade (1/2) da pena se reincidente em crime doloso;
3- haja comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
4- tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade, o dano causado pela infração;
5- tenha cumprido mais de 2/3 (dois terços) da pena, nos casos de condenação por
crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de drogas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Importante ressaltar ainda que para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

Soma das Penas: o art. 84 do CP dispõe que para fins de livramento condicional devem somar-se as penas relativas a infrações diversas.

Condições: os arts. 85 do CP e 132 da LEP trazem condições a que o condenado fica subordinado para obter o livramento. Essas condições podem ser:
a) legais – dispostas no art. 132 da LEP, podendo ser obrigatórias (§ 1°) e facultativas (§ 2º).
b) judiciais – dispostas no art. 85 do CP.

Revogação: será obrigatória, nos casos do art. 86 do CP, e facultativa, nos casos do art.
87 do CP.

Suspensão e Prorrogação do Período de Prova: de acordo com o art. 145 da LEP, se o
liberado praticar outra infração penal, pode o juiz suspender o curso do livramento condicional (medida cautelar), ordenando a prisão do sentenciado; se o condenado vier a ser processado por crime cometido durante a vigência do livramento, o juiz, de acordo com o art. 89 do Código Penal, não poderá declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença nesse processo a que responde o liberado; se vier a se condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por esse crime cometido durante a vigência do benefício, caberá obrigatoriamente a revogação (nos termos do art. 86 do Código Penal).


Extinção da Pena - conforme o art. 90 do Código Penal, se até o término do período o livramento não for revogado, será extinta a pena privativa de liberdade.







                                             


       | @MarceloFoxx | marcelofoxxx@ig.com.br |

Espaço Aéreo - Art. 5º §1º - Lei federal Nº 7.209/84


































Território, juridicamente falando, trata-se do espaço em que o Brasil exerce a sua soberania: nele estão compreendidos os espaços terrestre, marítimo (mar territorial brasileiro) e aéreo correspondente. Todavia, a legislação penal prevê o denominado “território por extensão”, isso porque o art. 5º, no § 1º, considera extensão do território nacional, para efeitos penais, “as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço
aéreo correspondente ou em alto-mar”.