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quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Livramento Condicional - Tirinha Jurídica

LIVRAMENTO CONDICIONAL

O instituto do livramento condicional está previsto nos artigos 83 a 90 do Código Penal e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84).
De acordo com o art. 83 do CP, poderá o juiz conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:
1- cumprida mais de 1/3 (um terço) da pena, se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
2- cumprida mais da metade (1/2) da pena se reincidente em crime doloso;
3- haja comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
4- tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade, o dano causado pela infração;
5- tenha cumprido mais de 2/3 (dois terços) da pena, nos casos de condenação por
crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de drogas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Importante ressaltar ainda que para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

Soma das Penas: o art. 84 do CP dispõe que para fins de livramento condicional devem somar-se as penas relativas a infrações diversas.

Condições: os arts. 85 do CP e 132 da LEP trazem condições a que o condenado fica subordinado para obter o livramento. Essas condições podem ser:
a) legais – dispostas no art. 132 da LEP, podendo ser obrigatórias (§ 1°) e facultativas (§ 2º).
b) judiciais – dispostas no art. 85 do CP.

Revogação: será obrigatória, nos casos do art. 86 do CP, e facultativa, nos casos do art.
87 do CP.

Suspensão e Prorrogação do Período de Prova: de acordo com o art. 145 da LEP, se o
liberado praticar outra infração penal, pode o juiz suspender o curso do livramento condicional (medida cautelar), ordenando a prisão do sentenciado; se o condenado vier a ser processado por crime cometido durante a vigência do livramento, o juiz, de acordo com o art. 89 do Código Penal, não poderá declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença nesse processo a que responde o liberado; se vier a se condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por esse crime cometido durante a vigência do benefício, caberá obrigatoriamente a revogação (nos termos do art. 86 do Código Penal).


Extinção da Pena - conforme o art. 90 do Código Penal, se até o término do período o livramento não for revogado, será extinta a pena privativa de liberdade.







                                             


       | @MarceloFoxx | marcelofoxxx@ig.com.br |

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