Interpretar é deixar claro o significado de uma palavra, texto, lei ou expressão e nós
devemos utilizar três ângulos de visão para uma interpretação satisfatória: quanto à
origem,
quanto ao
modo e quanto ao
resultado.
1.1. Quanto à
Origem poderá ser (analisa-se basicamente o sujeito):
a)
autêntica ou legislativa: é a interpretação feita pela própria lei (Ex. art. 327, CP, que
conceitua funcionário público para efeitos penais).
b)
doutrinária ou científica: é a interpretação feita pelos doutrinadores, pelos estudiosos de
uma ciência (Ex. livros).
c)
jurisprudencial: é a interpretação feita pelos tribunais (Ex. súmulas).
1.2. Quanto ao
Modo poderá ser:
a)
gramatical ou literal: quando o que se busca é o que significa a palavra etimologicamente,
a palavra em si; para tanto podemos utilizar um dicionário.
b)
teleológica: aqui é levada em conta a finalidade da criação dessa norma.
c)
histórica: procura a origem da lei, para tentar entender o momento histórico em que a lei
foi criada, para descobrir o motivo de sua criação.
d)
sistemática: o intérprete analisa todo o ordenamento jurídico para buscar uma solução que
resolva o conflito, inclusive buscando conceitos em outros ramos do Direito. O Direito Penal
não está isolado, ele depende e interage com os outros ramos jurídicos, portanto, para uma
compreensão efetiva deve-se analisar o Direito como um todo.
1.3. Quanto ao
Resultado poderá ser:
a)
declarativa: ocorre quando a letra da lei corresponde exatamente ao que o legislador
buscou dizer.
b)
extensiva: ocorre naquelas hipóteses em que deve ser ampliado o alcance de uma
expressão usada na redação da lei para atingir o resultado desejado.
c)
restritiva: o intérprete reduz o alcance de uma expressão usada na redação da lei para
atingir o resultado desejado.
1.4. Interpretação Analógica
Como o legislador não consegue prever todas as condutas humanas e tipificá-las como
infração, em alguns casos, após apontar uma fórmula casuística, faz seguir uma formulação
genérica determinando que para toda situação compreendida dentro dessa formulação
genérica seja aplicada à solução adotada para a fórmula casuística (ex. art. 121 § 2º inciso I do
CP – homicídio qualificado por paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe – o
legislador assinala que paga e promessa de recompensa são motivos torpes e determina que
seja qualificado, enquadrando-se nessa tipificação, quaisquer outros homicídios praticados
com motivação análoga à paga e promessa de recompensa).
OBSERVAÇÃO: Cabe o emprego de analogia em matéria penal?
A analogia somente é admissível in bonam partem (em benefício do agente). Ex.
art.128, II, do CP (permissão do aborto em gravidez decorrente de estupro) à hipótese de
aborto em gravidez decorrente de atentado violento ao pudor, pois, onde há a mesma razão de
decidir cabe aplicação do mesmo direito.
Marcelo Amorim Fox | @MarceloFoxx | marceloafox@gmail.com